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Além das Fronteiras: Os Segredos e Desafios das Holdings Familiares em Jurisdições Estrangeiras

  • Foto do escritor: cassio bezerra
    cassio bezerra
  • 8 de mai. de 2024
  • 3 min de leitura

Atualizado: 13 de jun. de 2024

A internacionalização da gestão patrimonial por meio do estabelecimento de uma holding em jurisdição estrangeira constitui uma estratégia complexa, demandando uma análise meticulosa dos desdobramentos legais, tributários e operacionais. Este artigo propõe elucidar os impactos e as vantagens decorrentes dessa empreitada, com especial enfoque nos aspectos jurídicos que permeiam o cenário das holdings familiares.

Infográfico sobre os benefícios e desafios das holdings familiares em jurisdições estrangeiras

Inicialmente, é imperativo compreender que uma holding é uma entidade que detém participação acionária em outras empresas, conferindo-lhe status de controladora dessas subsidiárias. A utilização desta estrutura, além de viabilizar o planejamento tributário, possibilita a salvaguarda dos ativos e a ampliação dos horizontes de negócio. Contudo, ao deliberar sobre o estabelecimento de uma holding em solo estrangeiro, há que se ponderar minuciosamente as implicações que tal escolha acarretará.


Nesse contexto, a internacionalização da holding e a abertura de empresas em países que possuem uma legislação mais vantajosa pode trazer grandes benefícios, porém, se feito de forma descuidada também pode pôr o patrimônio da holding em risco diante de eventuais obrigações contraídas em países estrangeiros, portanto, a internacionalização da holding dificilmente será necessária, devendo ser utilizada para casos muito específicos e diante de necessidades mais específicas ainda.


Os benefícios advindos da constituição de uma holding em jurisdição distinta se delineiam em três principais vertentes: 


Primeiramente, destacam-se as vantagens no âmbito do planejamento tributário. A seleção de um país com regime fiscal mais favorável pode ensejar significativas economias, mediante a redução das alíquotas de impostos sobre dividendos e ganhos de capital. Países como Holanda e Suíça emergem como destinos atrativos, dada sua política tributária condizente com os interesses das holdings, onde os chamados “paraísos fiscais” contribuem para uma internacionalização do patrimônio de forma mais economica no quesito tributário, por óbvio, dentro do planejamento de acordo com a legislação nacional, internacional e os tratados pertinentes.


Outrossim, a proteção de ativos figura como um atrativo incontestável. A depender da jurisdição eleita, é factível erigir uma estrutura legal que alavanque a segurança patrimonial, vital em cenários de litígio ou na salvaguarda do patrimônio familiar. Na esteira deste raciocínio, países como Suíça e Ilhas Cayman se destacam por sua legislação robusta e políticas de proteção de ativos, conferindo uma camada adicional de segurança aos ativos da holding diante da rigidez para que o patrimônio seja efetivamente atingido por terceiros.


Ademais, a diversificação de negócios se avulta como uma prerrogativa estratégica. A expansão para mercados estrangeiros viabiliza a exploração de novas oportunidades comerciais e a mitigação dos riscos associados a uma exposição demasiadamente concentrada em um único mercado. A diversificação geográfica dos ativos reduz a vulnerabilidade da holding frente a eventuais crises econômicas ou instabilidades políticas, em especial quanto ao Brasil que já há muitos anos é marcado por intensas brigas políticas e ideológicas, conferindo resiliência e diversificação ao conglomerado empresarial.


Quais os obstáculos terei que enfrentar diante da internacionalização do patrimônio?


Não obstante os inegáveis benefícios, é imperativo ponderar sobre os desafios e considerações inerentes a esta empreitada. Primeiramente, destaca-se a necessidade de observância à legislação e regulamentação local, cuja complexidade pode variar de acordo com a jurisdição eleita onde a holding será constituída. A assessoria jurídica especializada assume relevância crucial, viabilizando a conformidade com as normativas vigentes e a mitigação dos riscos associados à operação transfronteiriça.


Paralelamente, os custos e a complexidade operacional não podem ser subestimados. O estabelecimento e a operação de uma holding em solo estrangeiro demandam dispêndios consideráveis, tanto em termos financeiros quanto de recursos humanos. A contratação de profissionais qualificados, a manutenção da conformidade fiscal e a elaboração de relatórios financeiros são apenas algumas das obrigações inerentes a esta empreitada, de modo que a economia não poderá ser a prioridade dentro do sistema de holdings internacionais, pois o custo fiscal apesar de ser drasticamente reduzido, o custo operacional da holding também será drasticamente maior.


Nesse cenário, é imperativo que seja averiguada a real necessidade de constituir uma holding no exterior, fora da jurisdição brasileira, bem como analisar se o procedimento atenderá especificamente aos objetivos que se propõe.


Resumindo...


O estabelecimento de uma holding em jurisdição estrangeira é uma decisão que demanda uma análise criteriosa, balizando os potenciais benefícios com os desafios inerentes a esta empreitada. A escolha da jurisdição adequada, o cumprimento das obrigações legais e a gestão eficiente da holding são premissas basilares para o sucesso desta estratégia. Em última análise, a obtenção de aconselhamento especializado revela-se imprescindível, munindo os gestores com os subsídios necessários para uma tomada de decisão informada e estratégica.


 
 
 

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