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Planejamento Patrimonial e Holding: Deserdação e Indignidade

  • Foto do escritor: cassio bezerra
    cassio bezerra
  • 4 de nov.
  • 6 min de leitura

O planejamento patrimonial, cada vez mais relevante no cenário jurídico brasileiro, busca otimizar a sucessão de bens, minimizando conflitos e custos. Nesse contexto, a utilização de uma holding familiar se destaca como uma ferramenta estratégica. Contudo, em situações extremas, onde herdeiros demonstram condutas incompatíveis com a boa-fé e a ética familiar, mecanismos legais como a deserdação e a indignidade podem ser acionados para excluí-los do planejamento sucessório, mesmo quando há uma holding envolvida.

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A Holding como Instrumento de Planejamento Patrimonial

Uma holding familiar é uma empresa criada para gerir o patrimônio de um grupo familiar, que pode incluir bens imóveis, participações em outras empresas, investimentos financeiros, entre outros. As principais vantagens da sua utilização no planejamento sucessório são:

  • Organização e Gestão: Centraliza a administração dos bens, facilitando a gestão e a tomada de decisões.

  • Redução de Custos Tributários: Possibilita a otimização da carga tributária na sucessão, como o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

  • Proteção Patrimonial: Oferece maior segurança aos bens da família, separando o patrimônio pessoal dos sócios do patrimônio da holding.

  • Facilitação da Sucessão: Simplifica a transmissão do patrimônio aos herdeiros, evitando o moroso processo de inventário e protegendo os bens de litígios.

  • Continuidade dos Negócios: Garante a continuidade de empresas familiares, definindo regras claras para a sucessão na gestão.

Apesar dos benefícios, a holding não é uma blindagem absoluta contra as disposições legais de deserdação e indignidade.

Indignidade e Deserdação: Fundamentos Legais

Tanto a indignidade quanto a deserdação são sanções civis que resultam na exclusão do herdeiro da sucessão, ou seja, na perda do direito de receber a herança. Embora ambas visem punir condutas graves, possuem fundamentos e processos distintos.

Indignidade (Artigos 1.814 a 1.818 do Código Civil)

A indignidade é uma pena civil imposta por lei a herdeiros ou legatários que praticaram atos considerados graves contra o autor da herança, seus familiares próximos ou sua honra. A declaração de indignidade depende de sentença judicial em ação própria e pode ser pleiteada por qualquer interessado na sucessão. As causas de indignidade são taxativas e incluem:

  • Homicídio ou tentativa de homicídio: Aqueles que houverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.

  • Ofensa à honra: Os que acusarem caluniosamente em juízo o autor da herança, ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro.

  • Violência ou fraude: Os que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

O indigno é tratado como se nunca tivesse sido herdeiro, e sua parte na herança é destinada aos seus descendentes, por representação.

Deserdação (Artigos 1.961 a 1.965 do Código Civil)

A deserdação, ao contrário da indignidade, é um ato de última vontade do testador, que expressamente exclui um herdeiro necessário (descendente, ascendente ou cônjuge) da sucessão. As causas de deserdação também são taxativas e, além das hipóteses de indignidade, incluem:

Causas para deserdação de descendentes por ascendentes:

  • Ofensa física.

  • Injúria grave.

  • Relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto.

  • Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Causas para deserdação de ascendentes por descendentes:

  • Ofensa física.

  • Injúria grave.

  • Relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou neta.

  • Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

Causas para deserdação do cônjuge:

  • Ofensa física.

  • Injúria grave.

  • Abandono do lar sem justa causa.

  • Conduta desonrosa.

  • Desamparo do cônjuge em alienação mental ou grave enfermidade.

É fundamental que a causa da deserdação seja expressamente declarada no testamento, e o ônus da prova da veracidade da causa cabe àquele que se beneficia da deserdação.

A Aplicação da Indignidade e Deserdação em Planejamentos com Holding

A existência de uma holding no planejamento patrimonial não impede a aplicação dos institutos da indignidade e da deserdação. Se o herdeiro praticou uma das condutas que ensejam a exclusão da sucessão, ele será afastado da herança, independentemente de como o patrimônio está estruturado.

No caso de uma holding, a exclusão do herdeiro indigno ou deserdado se dará em relação às quotas sociais que lhe seriam destinadas ou aos direitos patrimoniais decorrentes da sua participação na holding. É crucial que os atos constitutivos da holding (contrato social ou estatuto) prevejam cláusulas específicas sobre o que ocorrerá em caso de exclusão de um herdeiro por indignidade ou deserdação. Tais cláusulas podem determinar a destinação das quotas do herdeiro excluído aos demais herdeiros, a recompra das quotas pela própria holding ou por outros sócios, entre outras soluções.

Considerações Importantes na Redação dos Atos Constitutivos:

  • Previsão Expressa: É recomendável que o contrato social ou estatuto da holding contenha cláusulas que tratem da possibilidade de exclusão de sócios por indignidade ou deserdação, e os procedimentos a serem seguidos.

  • Valoração das Quotas: Definir o método de valoração das quotas sociais em caso de exclusão, para evitar litígios futuros.

  • Destinação das Quotas: Estabelecer a quem as quotas do herdeiro excluído serão destinadas, observando a legislação e a vontade do instituidor da holding.

  • Voto e Administração: Prever a suspensão dos direitos de voto e participação na administração do herdeiro sob investigação ou processo de indignidade/deserdação.

Proteção da Legítima e Patrimônio Disponível dos Demais Herdeiros

A holding familiar, um complexo e versátil instrumento de planejamento sucessório e patrimonial, revela-se de suma importância para a salvaguarda da legítima dos herdeiros necessários e do patrimônio disponível do instituidor, especialmente em cenários delicados como a indignidade ou a deserdação. Sua eficácia reside na capacidade de reorganizar a titularidade dos bens, migrando a maior parte do patrimônio do indivíduo para a estrutura de uma pessoa jurídica.

Ao proceder à transferência dos bens para a holding, cria-se uma blindagem patrimonial que permite ao instituidor exercer um controle mais refinado sobre o destino de sua herança. Nesse contexto, a porção do patrimônio destinada ao herdeiro indigno ou deserdado pode ser estrategicamente segregada. Isso significa que apenas a quota-parte específica atribuível a tal herdeiro pode ser mantida fora da estrutura da holding, ou, alternativamente, ser gerida de forma a viabilizar sua exclusão efetiva, conforme as disposições legais aplicáveis.

Dessa forma, o restante do patrimônio do instituidor, que compreende a legítima dos demais herdeiros (aqueles que mantiveram conduta ilibada e não incorreram em causas de indignidade ou deserdação) e a porção disponível que o testador pode livremente dispor, permanece integralmente protegido e consolidado dentro da holding. Esta estratégia não apenas assegura a vontade do instituidor, mas também proporciona uma expressiva vantagem processual: a evitação do moroso, custoso e, muitas vezes, desgastante processo de inventário para a totalidade desses bens.

Em um cenário de indignidade ou deserdação, apenas a porção controversa do patrimônio seria alvo de eventual inventário ou de uma ação judicial específica para a declaração de deserdação. Essa focalização simplifica drasticamente a sucessão para os herdeiros que não estão envolvidos na controvérsia, permitindo que eles acessem sua parte da herança de forma mais rápida e eficiente, sem ficarem atrelados às disputas inerentes à porção do herdeiro excluído.

Para que a holding familiar cumpra integralmente seu papel protetivo e de gestão sucessória, é absolutamente essencial que seus documentos societários, tais como o contrato social ou o estatuto, prevejam com clareza inquestionável essa distinção entre as quotas-partes e, crucially, os procedimentos detalhados para a exclusão do herdeiro em questão. Tais cláusulas devem ser meticulosamente elaboradas, observando os ditames legais e jurisprudenciais, a fim de garantir a plena exequibilidade da vontade do instituidor e a efetiva proteção dos demais beneficiários. A transparência e a precisão na redação desses instrumentos são a chave para evitar litígios futuros e assegurar a transição patrimonial de forma harmoniosa e conforme os desígnios do planejador.

Conclusão

A holding familiar é uma ferramenta poderosa para o planejamento patrimonial, oferecendo inúmeros benefícios na organização e sucessão de bens. Contudo, ela não torna o patrimônio imune às sanções da indignidade e da deserdação. É fundamental que, ao estruturar uma holding e o planejamento sucessório, sejam consideradas as hipóteses de exclusão de herdeiros por condutas graves, e que os documentos societários reflitam essas possibilidades de forma clara e objetiva, em conformidade com a legislação civil. Dessa forma, garante-se não apenas a eficiência do planejamento, mas também a proteção da vontade do autor da herança e a preservação dos valores familiares.



 
 
 

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