Holding Familiar e Atividade de Locação de Imóveis: O Que Você Precisa Saber
- cassio bezerra
- 11 de set.
- 4 min de leitura
A utilização da holding familiar como instrumento de proteção patrimonial e sucessório tem se tornado cada vez mais comum entre famílias brasileiras com bens imóveis. Contudo, muitas dúvidas surgem quanto à viabilidade de utilizar esse modelo societário para administrar imóveis destinados à locação.

É permitido? Existem vantagens? E os riscos tributários? Neste artigo, vamos esclarecer todos esses pontos com base jurídica e estratégica.
A Possibilidade Jurídica de Locação via Holding Familiar
A legislação brasileira permite que uma holding familiar detenha imóveis em seu capital social e os explore comercialmente por meio da locação. Na prática, isso significa que a pessoa jurídica (a holding) é a proprietária formal dos bens e pode firmar contratos de locação com terceiros, exatamente como qualquer empresa do ramo imobiliário.
A principal diferença, porém, está no objeto social da empresa. É essencial que o contrato social da holding preveja expressamente a possibilidade de exploração da atividade de locação, mesmo que esta não seja a atividade principal. A ausência dessa previsão pode gerar questionamentos por parte da Receita Federal quanto à natureza da empresa e à sua tributação.
Além disso, a holding patrimonial, mesmo não sendo uma empresa de atividade operacional tradicional, pode legalmente auferir rendimentos de aluguéis sem desvirtuar sua finalidade. Portanto, a locação de imóveis pela holding é permitida, desde que haja respaldo contratual e contábil adequado.
Benefícios Tributários da Locação de Imóveis pela Holding
Um dos grandes atrativos da holding na gestão de imóveis alugados é o ganho fiscal. Enquanto a pessoa física pode ser tributada com alíquotas de Imposto de Renda que chegam a 27,5% sobre o rendimento líquido dos aluguéis, a pessoa jurídica enquadrada no regime do Lucro Presumido pode pagar entre 11,33% e 14,53%, dependendo do valor da receita e da localização dos imóveis.
Essa diferença significativa permite uma economia tributária anual considerável, especialmente em casos de múltiplos imóveis com alta rentabilidade. Para famílias com rendimentos mensais expressivos de locação, essa economia representa mais recursos disponíveis para reinvestimento, manutenção ou distribuição via pró-labore ou dividendos.
Além disso, a formalização contábil e a separação entre o patrimônio da empresa e dos sócios aumentam a segurança jurídica e diminuem os riscos de confusão patrimonial, o que é especialmente importante para proteger os bens contra eventuais ações judiciais ou dívidas pessoais dos sócios.
Estratégias tributárias Auxiliares
Para otimizar ainda mais a estrutura e garantir benefícios fiscais adicionais, uma estratégia avançada é a constituição de uma segunda empresa, com objeto social específico para a atividade de locação, que operaria os imóveis detidos pela holding familiar. Nesse cenário, a holding familiar permaneceria como proprietária dos bens, integralizados em seu capital social, e esta nova empresa seria a responsável por gerir os contratos de locação, emitir notas fiscais e auferir os rendimentos.
Essa cisão de atividades pode trazer vantagens operacionais e tributárias, além de fortalecer a proteção patrimonial. Mais importante, ao integralizar os imóveis no capital social da holding familiar, é possível pleitear a isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A Constituição Federal e o Código Tributário Nacional preveem que a integralização de bens imóveis ao capital social de pessoa jurídica não gera ITBI, desde que a atividade preponderante da empresa não seja a compra e venda, locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis.
Nesse sentido, a holding familiar, cujo objeto social principal é a gestão de bens próprios e a participação em outras sociedades, geralmente se enquadra nos requisitos para essa isenção. A atividade de locação seria exercida pela segunda empresa, separadamente, garantindo que a holding mantenha sua natureza não imobiliária preponderante e, assim, a isenção do ITBI na sua constituição ou no aumento de capital com imóveis. Isso representa uma economia significativa no processo de organização do patrimônio.
Cuidados e Planejamento Adequado
Apesar das vantagens, o uso da holding para locação exige planejamento criterioso. O primeiro cuidado é com o objeto social, que deve incluir claramente a administração e locação de bens próprios. Outro ponto importante é a definição correta do regime tributário mais vantajoso, normalmente o Lucro Presumido mas cada caso deve ser analisado individualmente.
Também é necessário manter a escrituração contábil em dia, emitir notas fiscais se exigido pelo município, e cuidar da apuração correta dos tributos. A ausência de formalidade pode comprometer a economia tributária, gerar autuações fiscais ou até desqualificar a estrutura societária da holding.
Outro cuidado fundamental está na estrutura sucessória. Ainda que os imóveis estejam na holding, é recomendável o uso de cláusulas como inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão nas cotas sociais doadas aos herdeiros, para garantir que os bens permaneçam sob controle e protegidos, mesmo após o falecimento dos fundadores.
Conclusão
A locação de imóveis por meio de uma holding familiar é uma estratégia plenamente legal e vantajosa, desde que bem planejada e executada. Os ganhos fiscais, a proteção patrimonial e a organização sucessória são benefícios reais e mensuráveis, especialmente para famílias que buscam profissionalizar a gestão de seus bens e garantir segurança jurídica.
Contudo, é fundamental contar com orientação especializada para estruturar corretamente a empresa, evitar riscos tributários e aproveitar ao máximo os benefícios legais disponíveis. A holding não é apenas uma ferramenta é uma solução estratégica de longo prazo.










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