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Doação de Quotas e ITCMD no PLP 108/24: Uma Ameaça à Estrutura Societária das Holdings Familiares?

  • Foto do escritor: cassio bezerra
    cassio bezerra
  • 15 de jun.
  • 3 min de leitura

O Projeto de Lei Complementar n.º 108/2024 introduz em seu texto, no artigo 182, §2º, uma previsão que tem chamado a atenção de tributaristas e planejadores patrimoniais: a possibilidade de incidência do ITCMD sobre transmissões não onerosas de ações ou quotas de empresas cujo ativo seja composto majoritariamente por bens imóveis, com o imposto sendo devido ao Estado onde se localizam esses bens.

Imagem ilustrativa de contrato societário com documentos de holding patrimonial sobre uma mesa, destacando o impacto do PLP 108/24 na tributação do ITCMD sobre doações de quotas de empresas com imóveis.

PLP 108/24 ITCMD doação de quotas sobre holdings tributação de quotas na holding

Embora o dispositivo não se refira expressamente à figura da holding familiar, os efeitos práticos dessa norma recaem, com nitidez, sobre tais estruturas, impactando especialmente o planejamento patrimonial futuro que envolva imóveis e doações de quotas societárias.


O Texto do PLP e a Nova Regra de Competência

O dispositivo em questão dispõe:

“§2º Na transmissão não onerosa de ações, quotas, participações ou de quaisquer títulos representativos do capital social, não negociados em mercado organizado de valores mobiliários, de pessoa jurídica cujo ativo, seu ou de sua controlada, seja composto majoritariamente por bens imóveis, o imposto será devido, proporcionalmente, ao Estado onde situado cada respectivo bem imóvel.”

Esse texto, embora redigido de forma técnica, revela uma mudança de paradigma no modo como a competência para a cobrança do ITCMD será atribuída nos casos de doações ou heranças de quotas societárias.


A Desconsideração da Autonomia Patrimonial da Pessoa Jurídica

A regra proposta no PLP, ao estabelecer que a incidência do imposto deve considerar a localização dos bens imóveis pertencentes à sociedade cujas quotas são transmitidas, revela uma tendência à desconsideração material da pessoa jurídica.


Tradicionalmente, a doação de quotas é compreendida como a transmissão de um título patrimonial, e não do ativo subjacente a ele. A holding, enquanto pessoa jurídica autônoma, é titular dos imóveis e não seus sócios individualmente. Por isso, o ITCMD incide sobre o valor das quotas, calculado conforme critérios contábeis e negociais, sem transparência patrimonial forçada.


A nova regra, contudo, propõe uma tributação “olhando para dentro da empresa”, como se os bens da sociedade fossem diretamente transmitidos prática que subverte os princípios da autonomia patrimonial e da abstração societária consagrados no direito brasileiro.


Fragmentação da Competência e Complexidade Operacional

Outro ponto crítico do PLP 108/24 está na previsão de que o ITCMD deverá ser recolhido proporcionalmente ao Estado onde situado cada respectivo bem imóvel.

Essa diretriz implica, na prática:


  • A necessidade de identificação e segregação do valor patrimonial de cada imóvel pertencente à holding;

  • O fracionamento da base de cálculo entre diferentes entes federados;

  • A possibilidade de múltiplas exigências fiscais, cada uma com seus próprios procedimentos administrativos, alíquotas e prazos.


Trata-se de uma alteração que pode criar complexidade operacional incompatível com a simplicidade e segurança jurídica esperadas nas estruturas de planejamento sucessório via holding.


Consequências para o Planejamento Patrimonial Futuro

Caso o PLP 108/24 seja aprovado, os planejamentos patrimoniais futuros que envolvam a doação de quotas de holdings patrimoniais precisarão ser reavaliados com cautela, uma vez que a nova sistemática equipara, de fato, a doação de quotas à doação de bens imóveis no que tange à base territorial do imposto.

A consequência imediata será:


  • A perda de previsibilidade na apuração do ITCMD;

  • A limitação da flexibilidade estratégica na definição do domicílio fiscal da operação;

  • Um possível aumento na carga tributária, diante da adoção de alíquotas mais elevadas por determinados estados.


Assim, estruturas societárias com foco exclusivamente na administração de imóveis podem deixar de oferecer o ganho fiscal legítimo hoje assegurado pelo ordenamento jurídico, gerando desincentivo à constituição de holdings com esse perfil.


Considerações Finais

A redação do artigo 182, §2º, do PLP 108/24 representa uma ruptura com a lógica tradicional da tributação sucessória no Brasil, ao direcionar a incidência do ITCMD para os bens da pessoa jurídica e não mais para o título representativo de participação societária.


Embora o projeto ainda esteja em tramitação, sua eventual aprovação demandará revisões profundas nos modelos de planejamento patrimonial envolvendo imóveis e doações futuras. Em especial, deverá haver readequação da estratégia sucessória para que se mantenham os benefícios de proteção patrimonial, economia fiscal e organização hereditária sem descumprir os novos marcos legais.


Diante disso, recomenda-se que famílias e empresários interessados em estruturar ou revisar suas holdings patrimoniais atuem com diligência, precocemente, e com suporte técnico especializado, para aproveitar o atual regime jurídico enquanto este ainda vigora, evitando os impactos da futura norma sobre seus projetos sucessórios.


Está planejando a constituição de uma holding?Esse é o momento estratégico para agir.


Antecipe sua estrutura enquanto o ordenamento ainda permite eficiência, segurança e economia.

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