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Imunidade de ITBI na Holding Familiar: O que o STF decidiu e como transferir imóveis sem pagar o imposto

  • Foto do escritor: cassio bezerra
    cassio bezerra
  • há 3 dias
  • 2 min de leitura

O maior obstáculo financeiro que afasta as famílias da criação de uma Holding Familiar é o medo dos custos de transferência dos imóveis. Passar os bens do CPF para o CNPJ da empresa exige a alteração da titularidade no cartório, o que, em regra, atrai a cobrança do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), um tributo municipal que varia de 2% a 3% sobre o valor do patrimônio.

No entanto, a Constituição Federal prevê uma regra de ouro para o planejamento patrimonial: a imunidade do ITBI na integralização de capital. Compreender como essa regra funciona e o que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu sobre o tema é essencial para estruturar a sua Holding sem custos abusivos.


A Regra Constitucional da Imunidade

O artigo 156, §2º, da Constituição Federal estabelece que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Ou seja, quando você usa seus imóveis para "pagar" as quotas da empresa que está abrindo, a prefeitura não pode cobrar o imposto.


Porém, a própria Constituição traz uma exceção: a imunidade não se aplica se a atividade preponderante da empresa for a compra, venda ou locação de imóveis. Se a Holding for criada exclusivamente para alugar os imóveis da família, a prefeitura cobrará o ITBI.


O Tema 796 do STF e o Limite da Imunidade

Durante anos, as prefeituras cobravam o ITBI sobre a diferença entre o valor declarado no Imposto de Renda (valor histórico) e o valor de mercado atualizado do imóvel.

O STF, ao julgar o Tema 796, pacificou o entendimento de forma favorável aos contribuintes. A Corte definiu que a imunidade do ITBI alcança o valor do imóvel que for estritamente utilizado para integralizar o capital social da empresa, independentemente do valor de mercado do bem.


Se um imóvel está declarado no seu IRPF por R$ 300.000,00 (embora valha R$ 1.000.000,00 no mercado hoje), você pode transferi-lo para a Holding pelo valor histórico de R$ 300.000,00. O STF garantiu que a prefeitura não pode cobrar ITBI sobre a diferença de R$ 700.000,00, desde que o valor total seja destinado ao capital social.


Estratégia e Cautela

A imunidade do ITBI não é automática. Ela exige um procedimento administrativo perante a prefeitura local, com a apresentação do contrato social e a demonstração contábil de que a empresa não terá receitas imobiliárias preponderantes nos primeiros anos de operação.


Um erro na redação do objeto social da Holding ou na declaração contábil pode resultar na negativa da imunidade e na emissão de uma guia de imposto altíssima. Por isso, a criação da Holding deve ser conduzida por advogados especialistas que dominam a jurisprudência tributária.


Quer transferir seus imóveis com segurança e eficiência fiscal? Entre em contato com nosso escritório.

 
 
 

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